Saiba o que é PEC da Segurança Pública preparada pelo Ministério da Justiça

MJSP

Documento foi distribuído a governadores, congressistas e integrantes do Judiciário durante reunião na tarde de quinta (31), em Brasília

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, entregou aos governadores, ministros e integrantes do Poder Judiciário a Proposta de Emenda Constitucional para aperfeiçoar o sistema de segurança pública no Brasil. Na reunião, realizada em Brasília e conduzida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro apresentou também um resumo da PEC.

Resumo:

O tripé da PEC da Segurança Pública é:
● Colocar na Constituição o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei 13.675, de 11 de junho de 2018;
● Atualizar as competências da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF); e 
● Constitucionalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária.

Expansão da Criminalidade

Passados 36 anos da promulgação da Constituição de 1988, verifica-se que a natureza da criminalidade mudou. Deixou de ser apenas local para ser também interestadual e transnacional.

Como é hoje?

A Constituição Federal diz, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. O texto de 1988, no entanto, precisa ser aprimorado quanto às competências da União.

Qual a mudança proposta?

A PEC proposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública pretende conferir status constitucional ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído em 2018 por lei ordinária. O anteprojeto prevê maior integração entre a União e os entes federados na elaboração e execução da política de segurança pública. Para isso, a ideia é colocar na Constituição Federal o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, composto por representantes do governo federal, dos Estados e
do Distrito Federal e dos municípios.

O principal objetivo, a partir dessas medidas, é estabelecer diretrizes para fortalecer o Estado no combate ao crime organizado. É preciso padronizar protocolos, informações e dados estatísticos. Hoje, por exemplo, o Brasil tem 27 certidões de antecedentes criminais distintas, 27 possibilidades de boletins de ocorrências e 27 formatos de mandados de prisão. A padronização de dados e informações é fundamental para que se dê efetividade ao Sistema Único de Segurança Pública.

Essa normatização não quer dizer, no entanto, que a União centralizará os sistemas de tecnologia de informação. Ou seja, os Estados não serão obrigados a usar plataformas distintas das que já são utilizadas. Também não haverá qualquer ingerência nos comandos das polícias estaduais, tampouco vai modificar a atual competência dos Estados e municípios na gestão da segurança pública.

A proposta não prevê a criação de novos cargos públicos. A PEC não inova do ponto de vista constitucional. Tem como referência o Sistema Único de Saúde e o Sistema Nacional de Educação, ambos já na Constituição.

Simetria das forças policiais

Os Estados da Federação e o Distrito Federal atuam na área de segurança pública por meio de duas forças policiais distintas: polícia judiciária e polícia ostensiva. Esse modelo, considerado efetivo, merece ser replicado no âmbito federal.
A PEC atualiza a competência da Polícia Federal, garantindo que ela atue em ações de crimes ambientais e aja contra práticas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas que tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
Diferentemente dos Estados e do Distrito Federal, a União não dispõe de uma polícia ostensiva. A Polícia Rodoviária Federal teria essa atribuição, fazendo policiamento em rodovias, e também em ferrovias e hidrovias federais. Ela também prestará auxílio às forças de segurança dos demais entes federados quando requisitado.

Quais os artigos que a PEC altera?

A PEC da Segurança Pública propõe, portanto, alterações nos arts. 21, 22, 23, 24 e 144, de modo a conferir à União a competência para estabelecer diretrizes gerais quanto à política de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário; atualizar as competências da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF); e constitucionalizar o
Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária.

ribuir à União acompetência privativa para legislar sobrenormas gerais de segurança pública,defesa social e sistema penitenciário; fixara competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios para prover os meiosdestinados à manutenção da segurançapública; atribuir à União, aos Estados e aoDistrito Federal a competênciaconcorrente para legislar sobre segurançapública e defesa social; estender asfunções da polícia federal e criar a políciaostensiva federal, em substituição àpolícia rodoviária federal, ampliando suasatribuições, mediante o aproveitamentode seus recursos materiais e humanos; einstituir o Fundo Nacional de SegurançaPública e Política Penitenciária.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam aseguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 21.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………XXVII – estabelecer a política nacional de segurançapública e defesa social, que compreenderá o sistemapenitenciário, instituindo o plano correspondente, cujasdiretrizes serão de observância obrigatória por parte dosentes federados, ouvido o Conselho Nacional de SegurançaPública e Defesa Social, integrado por representantes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, naforma da lei.

 XXVIII – coordenar o sistema único de segurançapública e defesa social e o sistema penitenciário medianteestratégias que assegurem a integração, cooperação einteroperabilidade dos órgãos que o compõem nos trêsníveis político-administrativos da Federação;Art. 2º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 22. ……………………………………………………

……………………………………………………………………..

 XXII – competência da polícia federal, da políciaostensiva federal e da polícia penal federal;

……………………………………………………………………..

XXXI – normas gerais de segurança pública, defesasocial e sistema penitenciário;

……………………………………………………………”

 (NR)Art. 3º O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 23.

.

…………………………………………………

…….……………………………………………………………..

 XIII – prover os meios destinados à manutenção dasegurança pública e defesa social nas respectivas áreas decompetência;…………………………………………………………………………..

 (NR)Art. 4º. O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 24. ………………………………………………..…..

 …………………………………………………………………………..XVII – segurança pública e defesa social

;”

 …………………………………………………………………………..

” (NR)

 Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorarcom as seguintes alterações:

“Art.144

.

…………………………………………….………

…………………………………………………………….…

 II

 –

 polícia ostensiva federal;………………………………………………………………………………….§1º ………………………………………………………………………

 I – apurar infrações penais contra a ordem política esocial ou em detrimento de bens, serviços e interesses daUnião, inclusive em matas, florestas, áreas de preservação,ou unidades de conservação, ou ainda de suas entidadesautárquicas e empresas públicas, assim como outrasinfrações cuja prática tenha repercussão interestadual ouinternacional e exija repressão uniforme, como as cometidaspor organizações criminosas e milícias privadas, segundo sedispuser em lei.§ 2º A polícia ostensiva federal, órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,destina-se, na forma da lei, ao policiamento ostensivo emrodovias, ferrovias e hidrovias federais.§ 2º-A Desde que autorizada pela autoridade da Uniãoà qual está subordinada, a polícia ostensiva federal poderá,conforme se dispuser em lei:I – exercer o policiamento ostensivo na proteção debens, serviços e instalações federais; eII – prestar auxílio, emergencial e temporário, às forçasde segurança estaduais ou distritais, quando requerido porseus governadores……………………………………………………………………………………..§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamentodos órgãos responsáveis pela segurança pública, queatuarão de forma integrada e coordenada, em conformidadecom as diretrizes da política nacional de segurança pública edefesa social, de maneira a garantir a eficiência de suasatividades……………………………………………………………………………………..

 § 11 A União instituirá o Fundo Nacional de SegurançaPública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantirrecursos para apoiar projetos, atividades e ações emconformidade com a política nacional de segurança pública edefesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus

recursos”

 (NR).Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensivafederal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público epela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, semprejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles jáassegurados aos aposentados.Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos daConstituição:I – o inciso III do

caput

 do art. 144; eII

 –

 o § 3º do art. 144.Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua

publicação.”

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 00099/2024 MJSP

Senhor Presidente da República,A segurança pública, de forma crescente, vem se tornandoum problema de âmbito nacional, em especial diante da ação docrime organizado, cuja atuação transcende as fronteiras estaduaise mesmo do próprio País. Essa é a razão pela qual oenfrentamento desse tipo de criminalidade demanda umplanejamento estratégico nacional a partir de diretrizesestabelecidas pela União de observância obrigatória pelos demaisentes federados. Pelos mesmos motivos, idêntico olhar devetambém recair sobre o sistema penitenciário.Por tal motivo, submeto à apreciação de Vossa Excelênciaproposta de Emenda Constitucional que altera o art. 21 daConstituição Federal, a fim de que seja possível ao PoderExecutivo da União coordenar mais eficazmente o Sistema Únicode Segurança Pública

 –

 SUSP, instituído pela Lei 13.675, de 11de junho de 2018, bem assim o sistema penitenciário nacional,elaborando a política nacional de segurança pública e defesasocial, que incluirá o sistema penitenciário, com diretrizesvinculantes para os entes federados, ouvido o Conselho Nacionalde Segurança Pública e Defesa Social, integrado porrepresentantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,instituído pela referido diploma legal. Trata-se, no primeiro caso, de um movimento deconstitucionalização do SUSP, dando continuidade aofortalecimento da função de planejamento e de coordenação daUnião em matéria de segurança pública. Por outra senda, dá-seum passo na direção do fortalecimento do sistema penitenciárionacional e, ao mesmo tempo, coincide com o que foi decidido peloPlenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (Rel. Min. MarcoAurélio).Em complemento, propõe-se a alteração do art. 22 daConstituição com o propósito de atribuir competência privativa àUnião para legislar sobre normas gerais acerca da segurançapública, defesa social e sistema penitenciário, garantindo-se,assim, uma atuação uniforme e integrada de todos os entes dafederação nessas áreas. Isso sem prejuízo de dotar-se a União,os Estados e o Distrito Federal de competência concorrente paralegislar sobre a temática, nos termos do art. 24 do textoconstitucional.Ao mesmo tempo, sugere-se a alteração no art. 23 parainstituir a competência comum da União, dos Estados do DistritoFederal e dos Municípios para prover os meios necessários àmanutenção da segurança pública.Cumpre registrar, por outro lado, que as organizaçõescriminosas e as milícias privadas vêm diversificando suasatividades ilícitas e ampliando seu espaço de atuação, tendorevelado um crescimento exponencial a ponto de representar umaameaça à segurança pública em âmbito nacional. Isso porque suaação não se limita às fronteiras estaduais, alcançando muitasvezes repercussão internacional.O combate à criminalidade organizada pela Polícia Federal,não raro, depende de uma decisão judicial que determine afederalização do caso ou, então, do envolvimento de algumparticipante com prerrogativa de foro.Assim, considerado o atual regramento constitucional dasatribuições da Polícia Federal, há limitações consideráveis aoenfrentamento da criminalidade organizada. Nesse contexto, suarepressão tem ficado a cargo dos órgãos de segurança estaduais,os quais, apesar de envidados os seus melhores esforços, nem

sempre possuem capacidade operacional de solucioná-las demodo imediato e eficiente.Por isso, convém que se atribua à Polícia Federal, de formaexpressa e inequívoca, a competência para investigar e reprimirinfrações cuja prática tenha repercussão interestadual ouinternacional e exija repressão uniforme. Também se afiguranecessário explicitar sua atuação na investigação de ilícitos queafetem bens da União ou estejam no âmbito de seu interesse, taiscomo matas, florestas, áreas de preservação ou unidades deconservação.De outra parte, cumpre ressaltar que os Estados daFederação e o Distrito Federal atuam na área de segurançapública por meio de duas forças policiais distintas: polícia judiciáriae polícia ostensiva. Em apertada síntese, de acordo com osparágrafos 4º e 5º do art. 144, compete à primeira a apuração deinfrações penais, ao passo que à segunda atuar na preservaçãoda ordem pública.Esse modelo, considerado efetivo nos Estados, merece serreplicado no âmbito federal. Como é sabido, a Polícia RodoviáriaFederal vem sendo requisitada, com uma frequência cada vezmaior, a prestar auxílio emergencial às demais forças federais eestaduais de segurança pública. Ela, sobretudo, tem participadode operações que extrapolam suas atribuições constitucionais nodesempenho de ações de caráter ostensivo, em caráteremergencial.Ademais, diferentemente de outros países, o Executivo daUnião não conta com uma polícia ostensiva que possa servir deinstrumento para coibir e reprimir atividades ilícitas com rapidez eeficiência em todo o território nacional.Acrescente-se que a circulação de bens e serviços para odesenvolvimento socioeconômico do País não ocorre somente por

rodovias, mas, de forma crescente, por ferrovias, hidrovias eoutras instalações federais. Diante disso, o roubo de cargas, ocontrabando, o descaminho, a pirataria, o tráfico de drogas, dearmas e de pessoas, além de outros delitos, são cada vez maispraticados nesses locais, em especial pela criminalidadeorganizada. Por isso, é recomendável que se institua uma forçapolicial ostensiva, nacionalmente distribuída, para prevenção erepressão de tais condutas.Os parágrafos 2º e 3º do art.144 da Carta Magnaestabelecem a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia FerroviáriaFederal como forças que integram os órgãos de segurança públicano âmbito da União. No entanto, esta última é praticamenteinexistente, ao passo que a primeira vem exercendo, com notáveleficiência, o policiamento ostensivo das rodovias e estradasfederais do Brasil. Trata-se de uma polícia de natureza civil – e não militar – comum histórico de quase 100 anos de atuação, que cumpre suasmissões com observância às regras da disciplina e hierarquia, cujaeficácia operacional é reconhecida por importantes órgãos decontrole como os Ministérios Públicos, os Tribunais de Contas e aControladoria Geral da União – CGU.A Polícia Rodoviária Federal é composta atualmente por umefetivo de quase 13 mil agentes, que conta com veículos,aeronaves, armamentos e equipamentos modernos e sofisticados.Assim, comporta uma ampliação de atribuições, permitindo que oPoder Executivo Federal passe a contar com um órgão depoliciamento ostensivo, com o potencial de agir eficazmente deforma preventiva e repressiva para coibir a prática de crimespraticados em áreas de interesse da União ou atuar em auxílio deoutras forças de segurança. Também se sugere a criação de um Fundo Nacional deSegurança Pública e Política Penitenciária cujos recursos deverão

ser direcionados a projetos, atividades e ações previstas nosplanos pertinentes, de maneira a conferir mais unidade e eficiênciano combate à criminalidadeA proposição do referido Fundo é fruto de uma percepçãogeneralizada de que a segurança pública, a qual abarca tanto aprevenção quanto a repressão às atividades criminosas, precisade recursos em montante correspondente a esse magno desafio,sob pena de total ineficácia da ação estatal.O novo Fundo deverá ser instituído pelo legisladorinfraconstitucional, sem prejuízo de outros que se mostremnecessários para o enfrentamento à criminalidade, com aindicação das respectivas fontes. Para fortalecer e estabilizar aspolíticas a serem implementadas, a vedação aocontingenciamento do Fundo tal como ocorre com o FundoNacional de Segurança Pública – FNSP (Lei nº 13.756, de 12 dedezembro de 2018) e o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN(Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de1994), atualmente emvigor por imposição legal (art. 5º, § 2º, da nº 13.756, de 12 dedezembro de 2018) e judicial (Arguição de Descumprimento dePreceito Fundamental nº 347), deverá ser constitucionalmenteassegurada.São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam asubmeter ao Senhor a proposta de Emenda Constitucional.Respeitosamente,Enrique Ricardo LewandowskiMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública

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